PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS
(coautor)
A compensação dos PREJUÍZOS FISCAIS assim como da Base de Cálculo Negativa da CSLL submete, como sempre, às regras legais que estão consolidadas na IN 1.700/2017 da RFB.
Na apuração do Lucro Real é preciso ajustar o Lucro Líquido (contábil) inserindo as Adições
– cf Tabela constante do Anexo I da IN 1.700 citada
ANEXO I
TABELA DE ADIÇÕES AO LUCRO LÌQUIDO
– assim como as Exclusões – cf Tabela constante do Anexo II daquela IN.
ANEXO II
TABELA DE EXCLUSÕES DO LUCRO LÌQUIDO
Encontrado o Lucro Real e, se na parte “B” do e-LALUR estiver escriturado PREJUÍZOS FISCAIS, estes poderão ser compensados com o Lucro Real apurado, porém, limitado a 30% do saldo dos prejuízos fiscais, aplicável em cada ano, limite este também aplicável à base de cálculo negativa da CSLL.
Em relação à CSLL, a base de cálculo negativa ou compensável é aquela determinada no Livro Eletrônico de Apuração da CSLL (e-Lacs), decorrente do ajuste do resultado contábil do respectivo período de apuração, pelas adições, exclusões ou compensações legalmente autorizadas, para verificação do montante sujeito à incidência da CSLL.
Há exceção com relação ao limite de 30% nas compensações dos Prejuízos Fiscais assim como na Bade de Cálculo Negativa da CSLL, previsto no art. 263 da IN 1.700/2017 da RFB, quando se tratar de contribuinte que tem como atividade econômica a de Produtor Rural, quando os Prejuízos Fiscais poderão ser integralmente compensados, desde que haja lucro real no exercício suficiente para absorvê-los.
Porém, limitação de 30% do lucro real é aplicável na compensação de prejuízos fiscais (e base negativa da CSLL) de atividade rural com o lucro real (e base de cálculo da CSLL) de outra atividade, decorrente de períodos de apuração seguintes;
Há a prescrição do art 205 da citada IN que determina que os prejuízos NÃO operacionais somente poderão ser compensados com o LUCRO não operacional, obtidos nos períodos subsequentes à sua apuração.
É bem de ser ver que o contribuinte do IRPJ e da CSLL enquadrado no regime de apuração trimestral poderá compensar, a cada trimestre-calendário, o saldo de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL existentes no encerramento do ano-calendário anterior e, se for o caso, os prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL apurados no encerramento de trimestres anteriores do próprio ano-calendário.
Por sua vez o art. 310 da IN 1.700 prevê que a compensação de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL são realizadas, respectivamente, no e-Lalur e no e-Lacs, através da exclusão do valor compensado na parte A e crédito de idêntico valor na parte B do referido livro.
Já o art. 210 da IN 1.700 determina que os prejuízos fiscais e as bases negativas da CSLL a compensar devem ser controlados na parte B do e-Lalur (e-Lacs).
Assim, os saldos que devam ser escriturados na Parte B do e-Lalur (e-Lacs) devem seguir as seguintes orientações:
1) Créditos: valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real/base de cálculo da CSLL respectivos e para baixa dos saldos devedores; e
2) Débitos: valores que constituirão exclusões nos exercícios seguintes e para baixa dos saldos credores.
Desta forma, conforme o leiaute do e-Lalur (e-Lacs), contidos na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), os valores do prejuízo fiscal/base negativa da CSLL serão lançados como débito, com o indicador “D”, para valores que reduzem o lucro real e a base de cálculo da CSLL em períodos seguintes.
Esse controle no e-LALUR e no e-LACS aplica também se a empresa apurar, simultaneamente, resultado não operacional negativo e prejuízo fiscal/base negativa da CSLL, deverá controlá-los de forma individualizada por espécie (operacionais e não operacionais), na parte B do e-Lalur (e-Lacs), para compensação com lucros da mesma natureza apurados nos períodos seguintes, cf. art.205, § 7º da IN 1.700/2017-RFB.
E o que é RESULTADO NÃO OPERACIONAL para fins de compensar PREJUÍZO não operacional?
Segundo a mesma IN 1.700 é considerado não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do Ativo Não Circulante classificados como Imobilizado, Investimentos e Intangível, ainda que reclassificados para o Ativo Circulante com a intenção de venda.
Em assim sendo, o resultado não operacional será igual à diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou o direito for alienado e o seu valor contábil, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
É lógico que não se aplica às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos, em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
As regras para compensação de PREJUÍZOS FISCAIS no IRPJ e da Base de Cálculo Negativa da CSLL tem várias variantes, que deixamos de comentar aqui para não alongar o texto.
Até porque, além da IN 1.700/2017 da RFB, há várias orientações publicadas pelas empresas especializadas em informações fiscais, que atendem às necessidades dos contadores e auditores.
O fito deste texto é despertar nos leitores para os principais detalhes do tema, sem, entretanto, a pretensão de esgotar o assunto,
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